ESTATUTO
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES
CAPÍTULO
I
DA
CONSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES
Art.
1º - Associação de Pais e Professores, doravante denominada APP,
do Centro Municipal de Educação Infantil Jader Marcolla fundado em
18 de setembro de 1989 com sede e foro no Município de Jaraguá do
Sul, Estado de Santa Catarina, localizado na Rua Giardini Luiz Lenzi,
nº 35 – Água Verde e será regida pelo presente Estatuto e pelos
dispositivos legais e regulamentares que lhe forem aplicados.
Art.
2º A APP, pessoa jurídica de direito privado, é um órgão de
representação dos Pais, Professores e Funcionários da Unidade
Escolar, sem fins lucrativos, não tendo caráter
político-partidário, religioso e racial, bem como os associados não
são remunerados e constituído por prazo indeterminado.
Art.
3º - Constitui finalidade específica da APP a integração Unidade
Escolar-Comunidade em termos de conjugação de esforços,
articulação de objetivos e harmonia de procedimentos, o que se
caracteriza principalmente por:
I-
Estimular a transformação da Unidade Escolar em centro de
integração e desenvolvimento comunitário, aprimorando-o como
agente de seu próprio desenvolvimento, em estreita colaboração com
os órgãos do Poder Público e outras entidades;
II
- Promover a aproximação e cooperação dos membros da comunidade
pelas atividades desenvolvidas na Unidade Escolar e os associados da
APP, pelas atividades comunitárias;
III
- Promover na Unidade Escolar, em cooperação com outras entidades,
campanhas e atividades sociais, culturais e desportivas;
IV
- Contribuir para a solução de problemas inerentes à vida na
Unidade Escolar, preservando uma convivência entre pais,
responsáveis legais, corpo discente e docente;
V
- Cooperar na conservação dos equipamentos e prédio; e
VI
- Administrar, de acordo com as normas legais que regem a
Administração Pública, os recursos provenientes de subvenções,
doações e arrecadações da entidade.
Art.
4º - A APP será composta dos seguintes órgãos:
I
– Assembleia Geral;
II
– Conselho Deliberativo e Fiscal;
III
– Diretoria.
CAPÍTULO
II
DA
ASSEMBLEIA GERAL
Art.
5º - A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da APP e
dela deverão participar todos os sócios em pleno gozo de seus
direitos sociais e de suas prerrogativas.
Art.
6º Serão presididas pelo presidente da APP ou por seu substituto
legal.
I-
Na sua ausência ou impedimento, a Assembleia indicará um associado
para desempenhar a função.
Art.7º
– Somente poderá constituir-se e funcionar em primeira convocação
com a presença de maioria absoluta dos sócios e, em segunda
convocação, 15 (quinze minutos) após, com a presença de qualquer
número de sócios.
Art.8º
– Suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos
presentes à assembleia.
Art.
9º – Acontecerá anualmente, até 31 de março do ano vigente, e
sua posse poderá ocorrer nos 30 dias subsequentes.
Art.
10 - A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária:
Art.11
A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá anualmente, no 1º bimestre
letivo, para deliberar sobre o relatório das atividades, a prestação
de contas e outros assuntos que dizem respeito à Associação, e a
cada dois anos para eleição da nova diretoria e conselho fiscal.
Paragrafo
Único: A convocação da Assembleia Geral Ordinária deverá ser
processada com antecedência mínima de 10 (dez) dias e o seu Edital
afixado em lugar público na Unidade Escolar e encaminhado a cada
sócio através dos alunos.
Art.
12 A Assembleia Geral Extraordinária ocorrerá sempre que se fizer
necessário e será convocada pela presidência da APP em
concordância com a Diretora Escolar, ou a requerimento de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos sócios, para apreciar as
proposições de interesse geral.
CAPÍTULO
III
DAS
ELEIÇÕES
Art.
13. As eleições da Assembleia Geral se darão a por meio de
edital de convocação.
Art.14.
O edital de convocação das eleições deverá ser expedido num
período mínimo de 15 dias antes da data da eleição e deverá
conter entre outros aspectos: data, hora e local de realização,
ordem do dia a ser apreciada e outros aspectos que julgarem
necessários.
Art.
15. O Diretor da unidade escolar dará posse ao Presidente da Unidade
Executora Própria e este aos demais membros da Diretoria, devendo a
posse ser lavrada em ata, em livro próprio da respectiva Unidade
Executora Própria.
Art.
16 As eleições da Assembleia Geral ocorrerão:
I
– por aclamação; e/ou
II
– por voto secreto.
CAPÍTULO
IV
DAS
OBRIGAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.
17 - Compete à Assembleia Geral:
I
- Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II
- Reformular ou alterar o Estatuto;
III
- Julgar, em última instância, quaisquer recursos interpostos por
sócios e
IV
- Destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal ou membros desses órgãos,
quando for comprovada ato ilegal no exercício do mandato ou
malversação de bens ou dinheiro do patrimônio da APP.
Parágrafo
Único: para as deliberações dos incisos II e IV deste artigo é
exigido deliberação de assembleia especificamente convocada pare
esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto.
CAPÍTULO
V
DA
CONSTITUIÇÃO E DOS VOTOS DOS SÓCIOS
Art.
18- Os sócios da APP poderão ser:
I
– associados efetivos;
II
– associados colaboradores.
§
1º - São considerados associados efetivos:
I
– diretor;
II
– professores;
III
– servidores da Unidade Escolar,
IV
– pais/ responsáveis;
§
2º - São considerados associados colaboradores:
I–
ex-diretores do estabelecimento de ensino;
II
– pais/ responsáveis de ex-alunos;
III
– ex-alunos maiores de 18 anos;
IV
– ex-professores;
Art.
19. Apenas os associados efetivos terão direito à votar e serem
votados.
Art.
20 O associado efetivo terá direito apenas um voto.
Art.
21- É vedado o direito de representação do voto.
CAPÍTULO
VI
DOS
DIREITOS DOS SÓCIOS
Art.22
– Constituem direitos dos sócios da APP:
I
– apresentar sugestão e oferecer colaboração aos dirigentes da
Unidade Executora Própria;
II
– participar das atividades associativas;
III
– solicitar em Assembleia Geral esclarecimentos a respeito da
utilização dos recursos financeiros da Unidade Executora Própria e
dos atos da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV – garantir o contraditório e
ampla defesa, no caso de ser proposta a sua exclusão do quadro
social.
CAPÍTULO
VII
DA
COMPOSIÇÃO E OBRIGAÇÕES DA DIRETORIA
Art.
23 - A Diretoria da APP será composta por um Presidente, um
Vice-Presidente, um 1° Secretário, um 2º Secretário, um 1°
Tesoureiro e um 2° Tesoureiro, e dos departamentos que venham a ser
criados, exercendo gratuitamente as suas funções, por um período
de dois anos.
§
1º - Deverá obrigatoriamente fazer parte da Diretoria um
representante do Corpo Docente, Especialista ou Funcionários.
§
2° - O Diretor ou Responsável da Unidade Escolar será membro nato
da Diretoria.
§
3° - A Diretoria, no todo ou em parte, poderá ser destituída por
decisão da Assembleia Geral, quando constatado desvirtuamento de
suas funções.
§
4° - Em caso de desistência de qualquer função da Diretoria por
livre iniciativa, deverá ser comunicada formalmente à direção da
Unidade Escolar.
§
5° – Em caso de vacância de qualquer cargo para o qual não haja
substituto legal, caberá à Assembleia Geral Extraordinária eleger
um substituto, até o prazo de 15 dias.
§
6º – Os departamentos não terão poder de deliberação,
executando suas funções de acordo com o estabelecido pela Diretoria
da APP.
§
7º - Cada departamento elaborará seu Plano de Trabalho que, para
ser executado deverá ser aprovado pela Diretoria da APP e homologado
pela Assembleia Geral.
Art.
24 - Compete à Diretoria:
I
- Estimular a formação de comissões especiais para realizar
determinadas tarefas específicas ou transitórias, orientando,
quando necessário, os trabalhos das mesmas;
II
- Participar da Elaboração do Projeto Pedagógico da Unidade
Escolar;
III
- Exercer as demais atividades necessárias ao alcance dos objetivos
da APP, respeitadas as normas estatuárias e/ou regimentais;
IV
- Aprovar o Plano de Aplicação Financeira dos recursos repassados e
arrecadados da APP;
V
- Realizar despesas e autorizar pagamento de acordo com as normas
legais estabelecidas de conformidade com o orçamento e planos de
aplicação financeira;
VI
- Apresentar bimestralmente, ao Conselho Fiscal e à Secretaria
Municipal de Educação, balancetes financeiros e orçamentários,
nos quais evidencie o cumprimento do que foi programado e os
compromissos financeiros da Associação;
VII-
Proceder ao registro das reuniões em atas, e do movimento
patrimonial e financeiro nos livros específicos e
VIII
- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e executar as decisões da
Assembleia Geral.
Art.
25- Compete aos membros da Diretoria:
I
– elaborar e executar a Programação Anual e o Plano de Aplicação
de Recursos da Unidade Executora;
II
– deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da
Unidade Executora Própria;
III
Contratar a prestação de serviços de um escritório contábil para
manter atualizada a movimentação financeira da Unidade Executora;
IV
– encaminhar aos Conselhos Fiscal e Diretoria o balanço e o
relatório, antes de submetê–los à apreciação da Assembleia
Geral;
V
– decidir os casos omissos;
VI
– cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais
e
VII
– Manter atualizada a relação dos bens patrimoniais.
Art.
26 Compete ao Presidente:
I
– convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e
Extraordinárias e as reuniões da Diretoria;
II
– representar a Unidade Executora Própria em juízo e fora dele;
III
– administrar, juntamente com o tesoureiro e em consonância com o
Estatuto, os recursos financeiros da Unidade Executora Própria;
IV
ler e tomar as providências cabíveis quanto à correspondência
recebida e expedida;
V
– promover o entrosamento entre os membros da Diretoria, a fim de
que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente;
VI
– administrar a Unidade Executora Própria e divulgar as suas
finalidades e
VII
– apresentar e publicizar bimestral e anualmente relatórios dos
trabalhos realizados.
Art.
27 Vice- Presidente:
I
- Auxiliar o Presidente nas funções pertinentes ao cargo e
II
- Assumir as funções do Presidente quando ele estiver impedido de
exercê-las.
Art. 28 Compete ao Primeiro
Secretário:
I
- Elaborar toda a correspondência e documentação: atas, cartas,
ofícios, comunicados, convocações;
II
- Ler as atas em reuniões e assembleias;
III
- Assinar, juntamente com o Presidente, toda correspondência
expedida;
IV
- Manter organizada e arquivada toda a documentação expedida e
recebida;
V
- Conservar o livro de atas em dia e sem rasuras e
VI
- Elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria, os
relatórios bimestral e anual.
Art.
29 – Compete ao Segundo Secretário:
I-
Auxiliar o Primeiro Secretário nas funções pertinentes ao cargo e
II
- Assumir as funções do Primeiro Secretário quando este estiver
impedido de exercê-las.
Art.
30 Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I
- Assumir a responsabilidade de toda a movimentação financeira
(entrada e saída de valores).
Art.
31 Compete ao Segundo Tesoureiro:
I
- Auxiliar o Primeiro Tesoureiro nas funções pertinentes ao cargo e
-
Assumir as funções do 1º tesoureiro quando estiver impedido de
exercê-las.
CAPÍTULO
VIII
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
32 – O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da
Unidade Executora.
§
1º – Será composto por três membros efetivos e três suplentes,
da Unidade Escolar, sendo:
a)
Um representante dos docentes, especialistas ou funcionário;
b)
Dois representantes dos pais ou responsáveis por aluno;
c)
Três suplentes, sendo dois escolhidos entre os pais, e outro
escolhido entre os docentes, especialistas e funcionários.
§
2º - O Conselho Fiscal elegerá seu presidente dentre os integrantes
efetivos que o compõem .
Art.
33 – Compete ao Conselho Fiscal:
I
– fiscalizar as ações e a movimentação financeira da Unidade
Executora Própria: entradas, saídas e aplicação de recursos,
emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembleia Geral;
II
– examinar e aprovar a programação anual, relatório e a
prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário,
mediante emissão de pareceres;
III
– solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário,
esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa;
IV
– apontar à Assembleia Geral as irregularidades, sugerindo as
medidas que julgar úteis à Unidade Executora Própria;
V
– convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente da
Unidade Executora Própria retardar por mais de um mês a sua
convocação, e convocar a Assembleia Geral Extraordinária sempre
que ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO
IX
DA
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art.
34 A movimentação financeira é composta pelas seguintes fontes:
I- Por recursos advindos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
II – contribuição espontâneas;
III – doações diversas;
IV – eventos promovidos pela unidade
escolar; e
V- subvenções do Poder Público.
Art.
35 Os recursos financeiros da Unidade Executora Própria deverão ser
movimentados por meio de cheques nominais, assinados pelo Presidente
e pelo Tesoureiro, ou mediante ordens bancárias conforme
regulamentação especifica de cada fonte.
Parágrafo
único: Os recursos do PDDE serão depositados em conta a ser aberta
pelo FNDE, conforme legislação.
Art.
36 Os recursos serão utilizados de acordo com o plano de aplicação
previamente elaborado e aprovado pela Diretoria.
Art.
37 Caberá ao Conselho Fiscal acompanhar, supervisionar e fiscalizar
a aplicação dos recursos da Unidade Executora Própria.
Parágrafo
Único: todos os bens móveis adquiridos pela Unidade Executora
Própria deverão ser incorporados ao patrimônio da unidade escolar
através de termo de doação.
Art.
38 – Os recursos e demais valores da Associação serão
movimentados pelo Presidente e pelo 1º Tesoureiro da APP.
Parágrafo
único : Em caso de mudança de membros da Diretoria, deverá ser
comunicado formalmente às agências bancárias que as contas da
APP passarão a ser movimentadas pelos novos titulares.
CAPÍTULO
X
DA
DISSOLUÇÃO
Art.
39 - A associação poderá ser dissolvida por:
I
– decisão de 2/3 (dois terços) de seus associados, manifestada em
Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para tal
fim; e
II
– em decorrência da extinção da unidade escolar.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
40 - A APP será representada, ativa e passivamente em juízo e fora
dele, pelo seu Presidente.
Art.
41 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de
recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art.
42 - Será considerado renunciante o membro da diretoria da APP que,
sem justificativa faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadamente no ano letivo.
Art. 43– Os associados
não respondem pelas obrigações da Unidade Executora Própria.
Art.
44 Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos em reunião
geral "ad referendum" pela secretaria municipal de
Educação.
Art.
45 – O presente Estatuto será registrado no Cartório de Registro
de Pessoas Jurídicas da Comarca de Jaraguá do Sul.
Art.
46– Este estatuto entra em vigor na data do seu registro.
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