DA CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Artigo 1º – A Associação Civil sem fins Lucrativos denominada ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL JADER MARCOLLA, que utilizará a sigla APP, fundada em 25 de setembro de 1996, é pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no 01.565.128/0001.65, com atuação junto ao referido Centro, com duração por tempo ilimitado.
Parágrafo Único: A APP tem sede e foro na Rua Giardini Luiz Lenzi, nº 35, Bairro Água Verde, na cidade de Jaraguá do Sul, estado de Santa Catarina.
Artigo 2º – Constitui finalidade precípua da APP promover a integração da família, do Centro Municipal e da comunidade, no trabalho comum de educação e formação das crianças do Centro Municipal de Educação Infantil, de modo corresponsável, para que a instituição realize sua missão educativa:
a) Promover a aproximação dos associados entre si e o Centro Municipal de Educação Infantil, intensificando a mútua colaboração;
b) Promover a realização de atividades culturais, sociais, desportivas e de lazer, para crianças, pais e professores;
c) Contribuir para a solução de problemas inerentes à vida no Centro, preservando uma convivência harmônica entre pais, responsáveis legais, corpo docente e discente;
d) Cooperar na conservação dos equipamentos e prédio do Centro Municipal de Educação Infantil;
e) Promover atividades e meios para arrecadação de fundos junto aos associados com o objetivo de garantir melhorias, a manutenção do ambiente físico do Centro e também o investimento em recursos pedagógicos e outros;
f) Motivar a promoção e funcionamento de cursos comunitários;
g) Administrar, de acordo com as normas legais que regem a administração pública, os recursos provenientes de subvenções, doações e arrecadações da entidade.
Parágrafo Primeiro: A APP, sem perder sua autonomia institucional, orienta-se pelas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Segundo: À APP e aos integrantes do corpo diretivo no exercício das suas funções é vedada qualquer atividade político-partidária e religiosa de representatividade da associação, bem como a promoção de interesses pessoais e comunitários de caráter político-partidária e religiosa aos associados efetivos e colaboradores.
Parágrafo Terceiro: Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Estatuto, a APP pode firmar parcerias, convênios e contratos com instituições públicas e privadas mediante parecer da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS – Admissão, Direitos e Deveres
Artigo 3º – São considerados associados APP:
a) Associados efetivos – Os pais ou responsáveis legais pelas crianças, regularmente matriculadas no Centro, professores, funcionários e especialistas do Centro Municipal de Educação Infantil;
b) Associados colaboradores – Pessoas da comunidade que manifestem interesse em participar da APP, previamente aprovados pela Diretoria.
Artigo 4º – Constituem direitos dos associados da APP:
a) Participar de todas as atividades sociais, assistenciais e culturais do Centro Municipal de Educação Infantil, promovidas pela APP;
b) Participar de todas ás assembleias gerais;
c) Votar e ser votado para quaisquer cargos da administração da APP;
d) Sugerir à Diretoria ou ás Assembleias Gerais tudo que julgar conveniente aos interesses do Centro Municipal de Educação Infantil.
Artigo 5º – Constituem deveres dos associados da APP:
a) Obedecer a este Estatuto e às determinações dos órgãos da APP;
b) Comparecer às reuniões, encontros e Assembleias, sempre que convocados;
c) Colaborar com as iniciativas e promoções da APP;
d) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para que o processo educativo do Centro Municipal de Educação Infantil seja eficiente e produtivo;
e) Zelar pelos bens patrimoniais do Centro Municipal de Educação Infantil e da Associação.
Artigo 6º – O associado que infringir as disposições estatutárias e/ou regulamentares, praticar atos que desabonem o nome da Associação, ou perturbe a sua ordem, é passível das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão;
Artigo 7º – A penalidade deverá sempre ser motivada e por escrito, seguindo a ordem estabelecida no artigo anterior e sempre concedendo prazo nunca inferior a 10 (dez) dias para a defesa do acusado.
Parágrafo Único: O procedimento de exclusão iniciar-se-á por indicação da Diretoria, em seu quórum qualificado da maioria absoluta de seus membros, sendo assegurados todos os direitos de defesa, escrita e oral, e recurso à Assembleia Geral.
Artigo 8º – Os cônjuges são considerados uma só pessoa para efeito de voto, garantindo-se a ambos, todavia, o amplo direito de participação em todos os eventos e atividades da APP.
Artigo 9° – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da APP, nem terão direito a qualquer remuneração, mesmo no exercício de quaisquer cargos da Associação.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 10 – São órgãos da Administração da APP:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 11 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, compostas pelos associados de todas as categorias previstas neste Estatuto, sob o comando do Presidente da Diretoria.
Parágrafo Único: Na sua ausência ou impedimento do Presidente da Diretoria, presidirá o seu substituto estatutário ou a Assembleia Geral.
Artigo 12 – Compete ao Presidente da Diretoria convocar a Assembleia Geral observando o disposto neste Estatuto.
Parágrafo Único: A Assembleia Geral também pode ser convocada:
Pelo Conselho Fiscal;
Por 1/5 (um quinto) dos associados, conforme artigo 60 do Código Civil Brasileiro;
Por qualquer associado, quando, não for convocada a Assembleia Geral Ordinária no prazo estatutário.
Artigo 13 – A convocação far-se-á mediante anúncio afixado em lugar público do Centro Municipal de Educação Infantil e encaminhado a cada sócio através das crianças, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da assembleia.
Parágrafo Único: O anúncio conterá o local, data e hora da primeira e segunda convocação da Assembleia, bem como a ordem do dia.
Artigo 14 – A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação mínima de 1⁄4 (um quarto) dos associados, e em segunda convocação, quinze minutos após, com qualquer número.
Artigo 15 – As Assembleias Gerais são soberanas nas decisões não contrárias as leis vigentes, a este Estatuto e nas suas deliberações tomadas pela maioria dos associados presentes, a menos que, de outra forma, esteja estabelecido neste Estatuto, não sendo permitida a representação.
Artigo 16 – Antes da abertura das Assembleias, os associados assinarão “livro de presença”, e, findo os trabalhos, será lavrada uma ata, em livro próprio.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Artigo 17 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
I – No primeiro bimestre, para:
a) Apreciar o relatório e a prestação de contas anual da Diretoria;
b) Opinar e tomar conhecimento do planejamento das atividades a serem desenvolvidas no exercício da Diretoria da APP.
II – A cada 02 (dois) anos, entre os meses de março a maio, para eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Artigo 18 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, para:
a) Reformar o presente Estatuto;
b) Destituir do cargo qualquer membro da Diretoria ou dos conselheiros.
Parágrafo Primeiro: Para as deliberações das alíneas “a” e “b” é exigida assembleia especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Segundo: O quórum necessário para deliberar sobre os item da alínea “a” do artigo anterior será de 2/3 (dois terços) dos associados presentes; do item da alínea “b”, a maioria absoluta dos votos, não se computando os votos brancos.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
Artigo 19 – A Diretoria, órgão executivo da APP, é constituída pelos seguintes cargos:
– Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil, seu membro nato.
– Presidente;
– Vice-Presidente;
– 1º Secretário;
– 2º Secretário;
– 1º Tesoureiro;
– 2º Tesoureiro;
Parágrafo Primeiro: Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral Ordinária realizada entre os meses de março a maio, a cada 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição, total ou parcial, por uma única vez na mesma função.
Parágrafo Segundo: A Diretoria, no todo ou em parte, poderá ser destituída por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, quando constatado desvirtuamento de suas funções ou comportamento imoral e contrário aos bons costumes.
Parágrafo Terceiro: No caso de vacância definitiva de cargo da
Diretoria, a substituição processar-se-á da seguinte forma:
a) O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente;
b) O Vice-Presidente será substituído por um dos membros da própria
Diretoria.
Parágrafo Quarto: Em caso de vacância de qualquer cargo, para o
qual não haja substituto legal, caberá a Assembleia Geral Ordinária,
caso esteja marcada para ocorrer, ou à Assembleia Geral
Extraordinária a ser marcada, eleger um substituto.
Artigo 20 – Compete à Diretoria:
a) Praticar todos os atos necessários ao pleno funcionamento da APP;
b) Organizar o plano de trabalho que será desenvolvido durante a sua gestão;
c) Apresentar ao Conselho Fiscal o relatório e a prestação de contas anual da Diretoria;
d) Criar e instalar, na forma do parágrafo único deste artigo, as Comissões que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades da APP;
e) Aplicar penalidades aos associados, na forma estatutária;
f) Propor e dar parecer sobre propostas de alteração do Estatuto da APP;
g) Comparecer as reuniões do Conselho Fiscal, quando solicitado;
h) Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e sobre a sua interpretação e aplicação;
i) Fazer cumprir o presente estatuto.
Parágrafo Único: A Diretoria poderá constituir comissões especiais para resolver assuntos, executar determinados trabalhos ou exercer funções previamente estabelecidas.
Artigo 21 – A Diretoria reunir-se-á bimestralmente. A convocação para as reuniões também poderão ser realizadas quando convocadas pelo Presidente da Diretoria, e, por no mínimo, 1/3 de seus membros.
Parágrafo Primeiro: As reuniões da Diretoria deverão contar com pelo menos, 1/3 de seus membros, e as deliberações deverão ser tomadas por maioria de votos.
Artigo 22 – Compete ao Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil:
a) Organizar e fiscalizar o processo eleitoral, conforme disposto no Artigo 31;
b) Registrar e divulgar as chapas eletivas concorrentes;
c) Apresentar a Secretaria Municipal de Educação o relatório e a prestação de contas anual da Diretoria, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
d) Mostrar a Secretaria Municipal de Educação o plano anual de atividades.
Artigo 23 – Compete ao Presidente:
a) Representar a APP ativa e passivamente, judicial e extrajudicial, podendo, inclusive constituir advogado e outorgar poderes, ouvida a Diretoria;
b) Convocar reunião, Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, na forma prevista neste Estatuto;
c) Gerir, juntamente com a Tesouraria autorizando as respectivas receitas e despesas;
d) Movimentar, juntamente com a Tesouraria às contas bancárias da APP;
e) Assinar documentos que representam obrigações para APP;
f) Assumir compromissos de caráter financeiro em nome da APP, com prévia e expressa autorização da Diretoria.
Artigo 24 – Compete ao Vice-Presidente:
a) Auxiliar o Presidente nas funções pertinentes ao cargo;
a) Assumir as funções do Presidente quando estiver ausente ou impedido de exercê-las;
b) Participar de todas as reuniões da Diretoria e fazer parte das comissões de assuntos específicos.
Artigo 25 – Compete ao 1º Secretário:
a) Elaborar toda a correspondência e documentação: atas; cartas;
ofícios; comunicados; convocações da Diretoria ou Assembleia,
quando esta for determinada pela Presidência ou pelos seus membros; reformulações deste Estatuto; fazer os devidos registros perante órgãos públicos e demais serviços burocráticos de interesse da associação;
b) Ler as atas em reuniões e Assembleias;
c) Assinar, juntamente com o Presidente, toda a correspondência expedida;
d) Manter organizada e arquivada toda a documentação expedida e recebida;
e) Conservar o livro de atas em dia e sem rasuras;
f) Elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria, o relatório anual.
Artigo 26 – Compete ao 1º Tesoureiro:
a) Elaborar, com o auxilio dos demais membros, o orçamento de receita e despesa do exercício;
b) Elaborar, com o auxilio dos demais membros, da elaboração e apresentação à Diretoria e Conselho Fiscal do balancete bimestral, acompanhado das notas explicativas pertinentes;
c) Movimentar, juntamente com o Presidente, as contas bancárias e fundos da APP;
d) Efetuar o pagamento das despesas autorizadas;
e) Acompanhar o recebimento sempre que possível das contribuições dos associados.
Art. 27 – Compete ao 2o Secretário e ao 2o Tesoureiro substituir, respectivamente, o 1o Secretário e o 1o Tesoureiro, em caso de ausências ou impedimentos eventuais.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 28 – O Conselho Fiscal compõem-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária realizada entre os meses de março a maio, a cada 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição, total ou parcial, por uma única vez na mesma função.
Artigo 29 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as ações e toda a movimentação financeira da APP:
entradas, saídas e aplicação de recursos, balancetes, emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembleia Geral;
b) Examinar e aprovar o plano de atividades, analisando, se existentes, as alterações consideradas necessárias;
c) Apreciar o relatório e a prestação de contas anual da Diretoria, emitindo sobre eles o seu parecer para efeito de posterior aprovação da Assembleia Geral;
d) Solicitar à Diretoria, sempre que julgar necessário, esclarecimentos e/ ou documentos comprobatórios de receitas e despesas;
e) Sugerir à Diretoria da APP medidas que entenda convenientes aos
fins da Associação;
f) Solicitar a presença, em suas reuniões, do Presidente e de qualquer
membro da Diretoria da APP.
CAPÍTULO IX
DAS REUNIÕES
Artigo 30 – Haverá 02 (dois) tipos de reuniões:
a) Reuniões administrativas bimestrais, de acordo com a necessidade, que contarão com a presença da Diretoria e/ou Conselho Fiscal da APP ou de outros órgãos, e sempre que convocadas pelo Presidente da APP;
b) Reuniões de que participarão apenas os pais e responsáveis pelas crianças e professores de determinada série, ou apenas de uma turma, convocadas pelo Presidente da APP ou Diretor do Centro de Educação Infantil.
CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES
Artigo 31 – As eleições para o exercício de funções na Diretoria e no Conselho Fiscal serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária convocada para esse fim e por voto secreto ou por aclamação, quando não houver mais uma chapa concorrendo, entre os meses de março a maio, a cada 02 (três) anos e a posse deverá ocorrer nos próximos 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo Primeiro: Nos anos em que acontecerem as eleições da APP, o Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil deverá encaminhar uma circular a todos os pais associados 30 (trinta) dias antes da data de eleição, a afim de que possam ser apresentadas as chapas para concorrer ás eleições, conforme caput deste artigo.
Parágrafo Segundo: A convocação da Assembleia deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Terceiro: As chapas completas, isto é, para os 02 (dois) órgãos da Administração mencionadas no Artigo anterior, deverão ser entregues ao Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil, ou ao seu substituto expressamente designado, 07 (sete) dias antes da data da Assembleia, devidamente compostas e assinadas pelos candidatos, a fim de serem registradas.
Artigo 32 – A eleição ocorrerá em data e horário prefixados.
Parágrafo Primeiro: A votação será feita por voto pessoal e secreto,
não se admitindo representação. Quando houver apenas uma chapa
inscrita, a votação poderá ser feita por aclamação.
Parágrafo Segundo: Quando houver mais de uma chapa inscrita, considera-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos.
Parágrafo Terceiro: Em caso de empate na votação para eleição das chapas, será eleita aquela cuja Diretoria constar membros, dentre todos os cargos, com as condições de Associados mais antigos da APP.
Parágrafo Quarto: É vedada a concorrência simultânea para mais de 01 (um) cargo eletivo.
Artigo 33 – A organização e fiscalização da eleição será de responsabilidade do Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil, que poderá designar Mesa Diretora para a prática de todos os atos necessários.
CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO E DA SUA APLICAÇÃO
Artigo 34 – Os recursos financeiros da APP serão constituídos por:
a) Contribuições pecuniárias espontâneas dos associados;
b) Doações e legados;
c) Subvenções consignadas pelo Poder Público;
d) Qualquer outra espécie de renda, resultante de atividade não compreendida nas alíneas anteriores.
Artigo 35 – Os fundos da APP deverão ser depositados em estabelecimentos bancários, em nome da Associação.
Parágrafo Primeiro: Logo após a mudança da Diretoria, a Agência Bancária será comunicada de seus novos titulares.
Artigo 36 – O patrimônio da APP será constituído:
a) Pelos bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, que venha adquirir ou receber;
b) Pelas doações e legados;
c) Pelas contribuições dos associados e outros recursos em espécie que venha a receber.
CAPÍTULO XII
DA DISSOLUÇÃO
Artigo 37 – A APP só poderá ser dissolvida no caso de extinção do Centro Municipal de Educação Infantil que a sedia e por ato da Secretaria Municipal de Educação, quando do desvirtuamento de suas finalidades.
Parágrafo Único: Em caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio, respeitados os compromissos existentes, será incorporado ao patrimônio da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 38 – Os membros da Diretoria e os conselheiros empossados no ano de 2017 terão mandato até a posse daqueles escolhidos entre os meses de março a maio de 2019.
Artigo 39 – O presente Estatuto aprovado por Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, entrará em vigor após o seu registro no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, sendo revogado o estatuto anterior em todos os seus artigos e parágrafos.
Jaraguá do Sul, SC, 25 de maio de 2017.
PRESIDENTE DA DIRETORIA
PETERSON CHAGAS DUARTE
CPF No 002.967.710-66
LEILA MODRO
OAB/SC 20.774